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segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Utilidade pública 5: SUS para todos

Muitas pessoas têm planos de saúde, mas, no caso de doenças como câncer, acabam estourando o orçamento em função dos inúmeros medicamentos, exames e/ou procedimentos que o plano não cobre. É importante saber que todos, independente de condição financeira, temos direito ao tratamento e medicamentos pelo SUS. Leiam mais informações abaixo.

O direito ao acesso gratuito a medicamentos vale para todos ?

A Constituição Federal, atenta aos anseios da sociedade, deu abrigo aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. Nessa linha, conferiu ao Estado, por intermédio do Sistema Único de Saúde, o dever de garantir, a todos, o direito à saúde de forma integral e igualitária.
 
 
O SUS deve fornecer medicamentos gratuitos a todos independentemente da sua situação financeira?
 
Sim, desde que haja comprovada necessidade clínica do paciente e eficácia e segurança do medicamento.
 
 
Como comprovar a necessidade clínica?
 
A necessidade clínica do uso do medicamento pode ser comprovada a partir dos exames diagnósticos acompanhados de laudo e receituários médicos.
 
 
Como comprovar a eficácia e segurança do medicamento?
 
A eficácia do medicamento pode ser comprovada por meio de relatório médico, fundamentado na literatura médica, bem como pelo seu registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Vale dizer que a aprovação do medicamento pela Agência só ocorre após criteriosa avaliação, que, dentre outros critérios, considera a eficácia e segurança do produto. Os registros de medicamentos podem ser consultados no site da ANVISA.
 
 
O que fazer quando o SUS não fornece o medicamento?
 
Quando o SUS nega ou cria obstáculos para o fornecimento de medicamentos, deixa de cumprir um dever legal. Assim, as pessoas que entenderem ter o seu direito não respeitado podem questionar judicialmente o fornecimento dos medicamentos prescritos pelo médico.
 
 
É possível ajuizar ação judicial para garantia de fornecimento de medicamentos por meio do Sistema dos Juizados Especiais?
 
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei nº 12.153/2009, são competentes para julgar ações contra os Estados e os Municípios até o limite de 60 salários mínimos. Entre as matérias que podem ser apreciadas pelos JEFP destacam-se aquelas relacionadas ao acesso às ações e serviços de saúde de responsabilidade do SUS. A lei diz que todos os Estados devem instalar os Juizados Especiais da Fazenda Pública até 25 de junho de 2012. Contudo, em muitos Estados, os JEFP já estão em funcionamento, a exemplo de São Paulo, Amazonas, Rondônia, Rio Grande do Norte, entre outros. O acesso aos Juizados é gratuito, e, quando o valor da causa for igual ou inferior a 20 salários mínimos, não é necessária a contratação de advogado. Confira a relação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública já instalados no Brasil. Também é possível ajuizar essa ação na Justiça Comum por intermédio da Defensoria Pública Estadual, independente do valor da causa, ou por meio de advogado particular.
 
 
Observações:

• Recomendamos que o paciente, antes de ingressar com a ação judicial, protocole requerimento escrito na Secretaria Municipal da Saúde, solicitando, com base em relatório médico, os medicamentos dos quais necessita, conforme modelo a seguir. Se o pedido não for atendido, deve ter avaliada a possibilidade de recurso judicial.
• O Conselho Nacional de Justiça, órgão responsável pelo controle administrativo e aprimoramento do Poder Judiciário, tem recomendado aos juízes que evitem autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados na ANVISA, ou em fase experimental, salvo casos excepcionais.
 
 
Legislação

Constituição Federal, de 05/10/1988 - Constituição Federal.
 
 Lei 8.080, de 19/09/1990 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. 
 
Lei 8.142, de 28/12/1990 - Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde.
 
Portaria Ministério da Saúde nº 1.820, de 13/08/2009 - Dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde.
 
Recomendação CNJ nº 31, de 10/03/2010 – Recomenda aos Tribunais a adoção de medidas visando melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito, para assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde.

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Utilidade Pública 4: Obrigações dos Planos de Saúde

Futuramente irei relatar algumas passagens da minha experiência pessoal com a rede pública de saúde e também com a privada. No momento, deixo informações importantes. Divulguem!

Obrigações do Plano de Saúde

Quais são os tipos de planos de saúde?
Ambulatorial: garante cobertura ambulatorial, sem direito a internação hospitalar e procedimentos que, embora não necessitem de internação, careçam de apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas ou de serviços como recuperação pós-anestésica, UTI, CTI e similares.
Hospitalar: não cobre consultas e exames realizados fora do ambiente hospitalar. Se o plano hospitalar tiver cobertura de obstetrícia, fica garantido atendimento pré-natal e parto, observado o prazo de carência. O recém-nascido pode ser inscrito no plano como dependente, isento de carência, mas, para tanto, sua inscrição deve ocorrer até 30 dias após o nascimento.
Hospitalar e Ambulatorial: combina a cobertura ambulatorial e hospitalar.

As operadoras de planos de saúde são obrigadas a comercializar um plano que combine cobertura ambulatorial e hospitalar, inclusive com obstetrícia?
Sim. É o chamado Plano Referência.

O que se entende por plano antigo?
Os planos antigos são aqueles cuja assinatura do contrato ocorreu até 1º de janeiro de 1999 e que não foram adaptados às regras da Lei dos Planos de Saúde. Esses contratos não estão sujeitos à regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nem aos termos da Lei dos Planos de Saúde e, em tese, podem prever diversas exclusões e limitações no atendimento. É comum que esses contratos não cubram procedimentos relacionados a doenças crônicas ou infecciosas, como AIDS, Câncer, Diabetes, Doenças do Coração, entre outras. Contudo, apesar de não se sujeitarem à lei específica dos Planos de Saúde, os contratos antigos devem seguir as regras do Código de Defesa do Consumidor, que considera abusiva, e, portanto nula, toda e qualquer cláusula que fuja da assistência integral à saúde do usuário, que é a própria essência do contrato do plano de saúde. Há inúmeras decisões judiciais nesse sentido.

O que se entende por plano novo?
O plano novo é aquele cuja assinatura do contrato ocorreu a partir do dia 2 de janeiro de 1999. Também ficam sujeitos às regras dos planos novos aqueles contratos firmados até 1º de janeiro de 1999, mas que, posteriormente, vieram a ser adaptados para novas coberturas. Esses planos são fiscalizados e se submetem às normas da ANS, bem como aos dispositivos da Lei dos Planos de Saúde e do Código de Defesa do Consumidor. Nos contratos novos, os planos estão obrigados a cobrir todas as doenças listadas na CID (Classificação Internacional de Doenças), da Organização Mundial de Saúde. Ainda assim, há diversos abusos e limitações de atendimento ao paciente, situação que pode ser revertida por meio de questionamentos judiciais.

O que é doença preexistente?
Doença preexistente é aquela que o beneficiário do plano de saúde já tinha conhecimento quando da assinatura do contrato.

O Plano de Saúde pode limitar a cobertura de doenças preexistentes?
Nos contratos antigos é muito comum o plano se recusar a cobrir despesas relativas a doenças preexistentes, prática que tem sido condenada pelo Judiciário. Nos contratos novos, a Lei admite que os Planos estabeleçam um período de carência não superior a dois anos para cobertura de procedimentos relacionados à doença preexistente. Após esse período, o beneficiário passa a gozar de cobertura integral.

Os planos de saúde podem limitar o tempo de internação do paciente?Não. É vedado o estabelecimento de prazo de internação hospitalar, seja em apartamento ou em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

Os planos de saúde podem se recusar a cobrir despesas com tratamento oncológico ambulatorial e hospitalar, tais como quimioterapia, radioterapia e procedimento cirúrgico?
Não. O plano é obrigado a cobrir as despesas com tratamento oncológico, observadas as condições e cobertura do tipo de plano contratado (ambulatorial/hospitalar).

É obrigatória a cobertura de quimioterapia oral, realizada fora do ambiente hospitalar?
Os planos de saúde normalmente consideram a quimioterapia oral como um tratamento medicamentoso de administração em domicílio, e, com base nisso, negam a cobertura do procedimento. No entanto, os Tribunais têm firmado entendimento no sentido de que os planos de saúde não podem se recusar a custear tratamento oncológico, em especial quimioterapia, ainda que realizada em caráter domiciliar.

É obrigatória a cobertura da cirurgia plástica reconstrutiva da mama decorrente do tratamento de câncer?
Sim. A lei exige a cobertura da cirurgia de reconstrução mamária para os contratos celebrados a partir de 2 de janeiro de 1999. Há decisões dos Tribunais garantindo tal cobertura mesmo em planos antigos.

Internação domiciliar tem cobertura obrigatória?
A partir de 7 de junho de 2010, os planos novos, por determinação da ANS, podem (caso seja conveniente ao plano e ao beneficiário) substituir a internação hospitalar pela internação domiciliar. Se optar pela substituição da internação para o ambiente domiciliar, o plano deverá cobrir todos os procedimentos diagnósticos e terapêuticos aos quais o paciente teria direito se estivesse internado no hospital. Nos casos em que a assistência domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, esta deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes. Independente das normas estabelecidas pela ANS, há inúmeras decisões judiciais determinando a cobertura do atendimento domiciliar, mesmo nos contratos antigos, desde que haja indicação médica.

Exames mais modernos como a mamografia digital, mamotomia e PET/CT devem ser cobertos pelo plano de saúde?
A ANS determina a cobertura obrigatória da mamografia digital para mulheres com idade inferior a 50 anos, com mamas densas e em fase pré ou peri-menopáusica, e a mamotomia (biópsia percutânea a vácuo guiada por mamografia ou ultrassonografia). A cobertura do PET/CT é obrigatória, segundo normas da ANS, para casos de linfoma e câncer pulmonar, mas inúmeras decisões judiciais têm determinado que o plano proceda à cobertura do PET/CT mesmo em situações não previstas pela ANS, desde que devidamente justificada pelo assistente médico.

Os planos de saúde devem cobrir transplantes de medula óssea para tratamento de câncer?
Sim. É obrigatória a cobertura de transplante de medula óssea, tanto o autólogo (em que se utiliza a medula do próprio paciente) como o alogênico (em que se utiliza a medula proveniente de outra pessoa). O transplante de medula óssea é muitas vezes indicado para tratamento de leucemia e linfoma.

O plano de saúde deve cobrir atendimentos de terapia ocupacional, fonoaudiologia, nutrição e psicoterapia?
A partir de 7 de junho de 2010, o número de sessões cuja cobertura é obrigatória obedece o seguinte limite: Psicoterapia (40 sessões/ano); Fonoaudiologia (24 sessões/ano); Nutrição (12 sessões/ano); Terapia Ocupacional (12 sessões/ano). Se o paciente precisar de um número maior de atendimentos, deve solicitar um relatório detalhado ao seu médico enfatizando a necessidade das sessões adicionais. Se, mesmo apresentando o relatório médico, o plano negar a cobertura ao paciente, este pode questionar judicialmente.

O que deve ser feito quando a operadora do plano de saúde se recusa a cobrir um procedimento indicado pelo médico?
Inicialmente, recomendamos seja feita uma denúncia à ANS, órgão responsável pela fiscalização e controle das operadoras de planos de saúde. A partir de novembro de 2010, a ANS passará a exigir das operadoras resposta às queixas dos pacientes no prazo máximo de 5 dias. Caso não haja resposta, a ANS abrirá processo administrativo para verificar a ocorrência de infração por parte da operadora, o mesmo podendo ocorrer em caso de resposta negando a cobertura. Não sendo solucionado o problema, o paciente que se sentir injustiçado ainda tem a possibilidade de reivindicar na justiça a cobertura do procedimento. As denúncias à ANS podem ser feitas pelo telefone 0800-7019656 (ligações gratuitas), pela Internet ou por carta, para o endereço: Rua Augusto Severo, 84 - Glória, Rio de Janeiro - RJ - CEP 20021-040.

É possível ajuizar ação judicial contra as operadoras de planos de saúde por meio do Sistema dos Juizados Especiais?
Os Juizados Especiais Cíveis são competentes para julgar ações contra as operadoras de planos de saúde quando o valor da causa não é superior a 40 salários mínimos. O acesso aos Juizados é gratuito, e, quando o valor da causa for igual ou inferior a 20 salários mínimos, não é necessária a contratação de advogado. Confira a relação dos Juizados Especiais Cíveis instalados no Brasil. Também é possível ajuizar essa ação por intermédio da Defensoria Pública Estadual, independente do valor da causa, ou com suporte de um advogado particular.
Há entendimentos no sentido de que, nas ações contra planos de saúde, o valor da causa corresponde ao equivalente a 12 vezes o valor dos prêmios mensais. Assim, em muitos casos, ainda que o valor do procedimento médico supere o limite de 20 salários mínimos, o paciente pode beneficiar-se desse entendimento para ajuizar ações nos Juizados Especiais Cíveis sem a necessidade de contratar advogado. Nesse caso, recomendamos apresentar os 12 últimos comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de saúde.
Observação: 
A ANS reavalia, periodicamente, o rol de procedimentos de cobertura obrigatória. Nessa fase, a sociedade tem a oportunidade de opinar a respeito por meio de consultas públicas.
Legislação
Lei 9.656, de 03/06/2008 - Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Resolução Normativa/ANS nº 211, de 11/01/2010 - Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, fixa as diretrizes de atenção à saúde.
Resolução Normativa/ANS nº 226, de 05/08/2010 - Institui o procedimento de Notificação de Investigação Preliminar – NIP.

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Na terra dos "sem acesso", quem tem 1 cateter é rei

Mesmo tendo fama de reclamona, notei que sou bem mais Poliana do que poderia imaginar. Hoje, apesar das adversidades (conto depois), acordei feliz por ter um cateter. Só Polianna pra passar a 6ª feira em jejum em função de um cirurgia que deveria demorar 40 minutos, mas durou 1h30 com requintes de crueldade (com anestesia, mas sem sedação, ouvindo todas as barbaridades que os médicos diziam durante as complicações cirúrgicas) e acordar na 2ª feira com dor de barriga e feliz!

Notem que eu disse Poliana e não Raul Seixas (Maluco Beleza). Minha alegria tem um motivo de ser, nesta 5ª feira tenho quimio e poderei ir serena ao hospital, não vou correr o risco de virar uma peneira ao tirar sangue e receber o medicamento. Simples, é só usar o cateter e pronto! Sem dor, sem medo, sem agulhadas intermináveis (estou até pensando em ficar com ele pra sempre kkkk).




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Hoje, conversando com uma amiga ao telefone, ela disse que havia se lembrado de mim ao ver uma matéria do fantástico. Eu me precipitei falando que não era novidade, que já sabíamos dos vários concursos públicos fraudados (meu marido está estudando para concursos)... E perguntei se ela havia visto a matéria sobre as plásticas estéticas que são feitas por médicos do SUS. Então, ela me revelou que estava se referindo a essa matéria, não a outra. Claro, né?! Ah, às vezes a gente esquece que tem mama de borracha...

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Falando em esquecimento... Poucos dias depois de eu raspar o cabelo pela primeira vez, fui ao hospital fazer o exame de sangue para a próxima sessão de quimio. Eu usava uma boina e estava tranquila com a minha careca. Papo vai, papo vem, falei para o enfermeiro: "Ah, o exame é porque estou fazendo quimioterapia..." Ele, simpático, respondeu: "Eu sei, estou vendo sua careca."

Muitas vezes as pessoas olham para mim e eu acho que elas vêem câncer. Como no comentário recorrente: "Nossa, você engordou!" E eu penso: "Ok, também não precisa ofender!" Elas, porém, estão pensando: "Nossa, que saudável, até deu uma engordadinha!" (porque muita gente fica esquálida, abatida, durante o tratamento). Mas, eu me esqueço do câncer, do tratamento, da careca e tento viver minha vida normalmente, dentro do possível.

Como diz a minha onco: "Sossega, Cristiane!"

quarta-feira, 13 de junho de 2012

Utilidade Pública 3: Você já se tocou hoje?

Tenho percebido que a primeira curiosidade com relação à minha história com o câncer, sejam "colegas de peito" ou não, é saber como eu descobri; o que me fez procurar o médico e chegar ao diagnóstico.

Eu sempre tive uma mama, digamos, esquisitinha. Tinha displasia mamária, nódulos e dores (nada relacionado a câncer ou qualquer tipo de tumor) e, por isso, desde de adolescente, fazia exames regulares. E talvez, também por isso, tenha me acostumado a fazer constantemente o auto-exame. 

Quando voltei de Portugal, fiz um "check upão", que incluía uma ultrassonografia mamária. Estava tudo certo. Isso foi no início de 2010, no final do ano, comecei a desconfiar de um nódulo na mama, como minha mama é irregular e não sou uma especialista, não procurei o médico de imediato, pensei que, se havia realmente algo ali, seria somente um nódulo, que eu tomaria vitamina E como das outras vezes e ele sumiria. Uns meses depois, verifiquei que realmente tinha um nódulo e que ele havia crescido bastante (cresceu muito rápido). Assustada com o tamanho, corri para a médica, que solicitou uns exames e me encaminhou para o Hospital da Lagoa, o restante da história vocês já sabem.

Nesse tempo, conversando com minhas amigas, descobri um monte de coisas que eu nem desconfiava sobre médicos, mamas e mulheres. E, com isso, fui notando a importância de contar a minha trajetória. 

1- Eu pensava que todo mundo fazia ultrassonografia mamária regularmente, assim como fazemos o exame papanicolau, mas descobri que não. Inclusive, muitos ginecologistas nem mesmo examinam a mama de suas pacientes (fujam desses!)

A indicação médica para exames de mama começa aos 40/45 anos dependendo ainda se tem casos de câncer de mama na família. O problema é que mulheres cada vez mais novas têm apresentado câncer de mama e isso está se tornando uma constante. O classe médica está assustada, eles vêm pesquisando o motivo do aumento dos casos inclusive entre mulheres mais jovens, mas não encontram justificativa. Enquanto isso, os sistemas público e particular desestimulam (ou não incentivam) a indicação de exames regulares para outras faixas etárias por questões econômicas (como vem acontecendo nos EUA).

2- As mulheres não somente não fazem o auto-exame, como não tocam seus seios. Não conhecem suas mamas. 

O auto-exame é um guia técnico da melhor maneira de você mesma identificar nódulos nas mamas e axilas. Mas você não é uma médica, não sabe o que é nódulo, o que é glândula, o que é tumor, o que é paranóia. Então, conhecer o seu corpo é o primeiro passo para que você possa notar qualquer alteração e buscar ajuda especializada.

Não pense e não utilize o auto-exame literalmente como um exame. Toque seu corpo, conheça sua mama. Saiba como ela se comporta nos diferentes períodos do ciclo menstrual! (e ela muda muito, vai por mim)

Nossa cultura incentiva que entreguemos o conhecimento do nosso corpo ao outro, principalmente quando se trata de mulheres. Cabe ao homem descobrir suas zonas erógenas, cabe ao médico saber se o seu organismo está funcionando normalmente ou não etc. 

Eu acredito que a mulher (e o homem também!) deve se apoderar do que lhe pertence: seu corpo. Se observe, se toque. Saiba como você reage a cada estímulo (em todos os campos, no sexo, na alimentação, na saúde...), assim, quando houver alguma alteração, você poderá procurar o especialista e lhe contar exatamente o que vem acontecendo de errado, participando, e, inclusive, podendo identificar um possível erro de diagnóstico (não esquecendo que médicos são pessoas e pessoas são passíveis de erro).

Há uma corrente médica, hoje em dia, que desacredita ou até desaconselha o auto-exame, porque acredita que a mulher deixa de consultar o médico por já ter feito o exame em casa. Minha parca experiência mostra o contrário, quase todas as mulheres do hospital com quem tive contato (e tive contato com várias por participar do grupo de apoio) chegou ao diagnóstico de câncer de mama por ter verificado, em casa, algo estranho na mama.

Então, eu pergunto, como pode um médico desestimular que a pessoa se toque, se conheça?






quarta-feira, 6 de junho de 2012

Utilidade pública 2: SUS terá prazo para tratar câncer

=> Ainda precisa passar pelo Senado, mas já pode ser usado como ferramenta de pressão na ouvidoria do seu hospital público! (O prazo máximo de 60 dias para que os pacientes com câncer comecem o tratamento  exigido pelo projeto de lei é o mesmo indicado pelo INCA!)

Câmara aprova projeto que fixa prazo para SUS tratar câncer

Reportagem da Folha de São Paulo - 5/6/202

A Câmara aprovou nesta terça-feira projeto de lei que fixa um prazo máximo para início do tratamento de pacientes com câncer pelo SUS (Sistema Único de Saúde). Pela proposta, a terapia terá que começar em até 60 dias após o diagnóstico da doença.

Isso vale para tratamento com medicamentos, quimioterapia, radioterapia e cirurgia, conforme a necessidade do caso.

Como passou por alterações durante a tramitação na Câmara, a proposta volta para análise do Senado.

O texto também garante o acesso gratuito a remédios para tratamento da doença, como a morfina, por exemplo. De acordo com a Frente Parlamentar da Saúde, já existe essa previsão, mas a lei reforça a obrigatoriedade.

Segundo a deputada Carmem Zanotto (PPS-SC), uma das autoras da proposta, um levantamento do TCU (Tribunal de Contas da União) aponta que a média do tratamento de quimioterapia é de 76,3 dias e de radioterapia é de 113,4 dias na rede pública de saúde.

O mesmo estudo indica que apenas 15,9% dos tratamentos de radioterapia e 35,6% dos de quimioterapia começaram nos primeiros 30 dias.

"O câncer é a segunda maior causa da mortalidade por doenças no Brasil. É evidente que quanto mais cedo essa doença for atacada, maior a chance de cura", afirmou a deputada.

Relator da matéria e integrante da Frente da Saúde, o deputado Darcísio Perondi (PMDB-RS), reforçou o discurso. O peemedebista disse que uma paciente com câncer de mama pode levar até seis meses para iniciar o seu tratamento. "Nesse período, o que era um nódulo já avançou para uma fase mais grave, e a chance de cura cai de 80% para 10%", declarou.

Ele destacou que a ideia é discutir ainda uma forma de ampliar o financiamento para esse tipo o tratamento. Em 2010, os gastos do governo federal com tratamentos oncológicos ultrapassaram R$1,9 bilhão.

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Consulta remarcada finalmente

Hoje vou ao hospital para a consulta que não tive semana passa (preciso dormir, do contrário amanhã estarei lesada!!!). Minha onco, mesmo esforçada e dedicada, continua sendo um ser humano e foi parar no pronto socorro com o filho. Ela está sempre lá, meia hora antes do seu horário e já começa a atender, segue direto até o último paciente, o que costuma ser beeeeeeeeem depois do horário do almoço. Quando eu vi a secretária chegando pontualmente (o que normalmente não acontece) e nada da médica, comecei a desconfiar... Bem, a secretária deu a notícia e ficou de ligar para reagendar a consulta. Fui pra casa frustrada e fiquei esperando.

Na verdade, aguardei um dia e passei outros 2 tentando me comunicar. Os casos na oncologia são graves, as pessoas estão em tratamento, ninguém demora tanto para resolver quando encaixar os pacientes... mas não tive sucesso. Ocupado, ocupado, ocupado. Tiraram do gancho, concluí. Com tanto trabalho elas não poderiam estar agarradas ao aparelho. Liguei para a ouvidoria na esperança de que rolasse uma boa vontade e alguém desse um pulo até a onco para dar uma puxada de orelha cínica "olha, o telefone aqui está quebrado? Não se consegue falar..." Mas a funcionária resolveu apenas ligar para o mesmo número que eu já estava ligando e o fantástico resultado foi: ocupado!

Decidi ligar para a médica mesmo, detesto perturbar médico no celular, até porque sei que não sou sua única paciente (bem longe disso), então, evito ao máximo. Além disso, marcar, remarcar, agendar consultas é função da secretária, sobrecarregar ainda mais a médica é sacanagem. De qualquer forma, meu tratamento é sério e importante, não posso resolver os problemas do (mal) funcionarismo público, mas devo e posso brigar até o final pela minha saúde. Lamentei e empurrei o telefone para minha mãe kkkk Nessas horas mãe tem até mais licença para ser pentelha que a gente... E, a essa altura, eu estava tão irritada com o sistema que, se a médica fosse um pouquinho grosseira, eu seria muuuuuito mal educada. Mas ela foi simpática, disse que estava preocupada comigo e pediu que eu fosse ao hospital hoje.

Continuei irritada, desejei profundamente ter nascido nas Suiça (naquela dos nossos sonhos, onde tudo  ocorre com perfeição) ando extremamente cansada desses entraves do SUS. Muitos médicos e funcionários fazem o máximo pelos pacientes e pelo sucesso de seus tratamentos (nem todos...), o sistema, por sua vez, não facilita muito. Foi uma lenha para que eu conseguisse certos exames, tive problemas com o encaminhamento para a radio e minha tia foi ainda mais prejudicada em sua cirurgia... Mas agora preciso realmente dormir, volto depois pra contar cada uma dessas histórias.